CONDIÇÕES GERAIS


CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO PLANO DE SEGURO
HDI RESIDÊNCIA


CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES


1. O registro deste plano na SUSEP (Processo nº 15.414.002160/2005-11) não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site http://www.susep.gov.br/, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
3. A aceitação do presente seguro estará sujeita a análise do risco, conforme disposições constantes na cláusula 18ª, destas Condições Gerais.
4. As garantias contratadas deverão ser ratificadas na especificação da apólice.

 

CLÁUSULA 2ª – APRESENTAÇÃO


1. Apresentamos as Condições Contratuais do seu Seguro HDI Residência, que estabelecem as formas de funcionamento das garantias contratadas.
2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
3. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
4. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
5. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Contratuais.


CLÁUSULA 3ª – ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE/CONTRATO)


1. Esta apólice/contrato está subdividida em duas partes assim denominadas: Condições Gerais e Condições Especiais, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice/contrato;
2. Denominamos Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as garantias e/ou modalidades desta apólice/contrato de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora, fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras;
3. Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada garantia deste plano de Seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada garantia, bem como o limite máximo de indenização por garantia, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais;
4. Quando as condições especiais de uma determinada garantia, incluírem dentre os riscos cobertos algum(ns) risco(s) excluído(s) e/ou abranger algum(ns) bem(ns) não compreendido(s) conforme estipulado nas Cláusulas IX – “Riscos Não Cobertos” e Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos no Seguro”, respectivamente, das Condições Gerais, haverá expressa ressalva da revogação da exclusão na respectiva condição especial, mediante a inclusão da seguinte expressão: “Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais, esta garantia garantirá...”.
5. O Segurado contrata as garantias de seu interesse, selecionadas entre aquelas existentes neste plano de seguro. Salientamos, entretanto, que as garantias enquadradas no ramo de pessoas não poderão ser contratadas isoladamente;
6. O Segurado após ter escolhido as garantias que deseja contratar deverá definir para cada uma um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, limitado ao que a Seguradora estabelecer, denominado Limite Máximo de Indenização por garantia (LMI), representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada garantia. Os Limites Máximos de Indenização não se somam, nem se comunicam. Deste modo, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer garantia para compensação de eventual insuficiência de outra.
7. Não obstante o Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado por garantia, a Seguradora poderá estabelecer neste contrato o Limite Máximo de Garantia (LMG) por apólice/contrato, por evento ou séries de eventos.


CLÁUSULA 4ª - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS


Para facilitar a compreensão dos termos utilizados em seguro, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.


ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. Entidade sem fins lucrativos, responsável pela publicação e comercialização das Normas Técnicas pelos diferentes CB (Comitês Brasileiros) e dos Organismos de Normalização Setoriais (ONS), elaboradas pelas Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores industriais envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros).

ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do Seguro que se concretiza com a emissão da respectiva apólice/contrato.

ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando o disposto na cláusula específica.

AGRAVAÇÃO DO RISCO:Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação de um risco; aumento da probabilidade deste vir a ocorrer, ou, em caso de sinistro, previsão de intensificação dos danos esperados.

ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada garantia ou da apólice/contrato; extensão na qual o seguro ou a garantia é válida. Sinônimo: Perímetro de Garantia

APÓLICE/CONTRATO: É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. É subdividida em Condições Gerais do Ramo, Condições Especiais das garantias contratadas e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis de acordo com cada Segurado. Apresenta ainda, no seu frontispício, os riscos cobertos, a data da emissão, o início e o fim da vigência, o LimiteMáximo de Garantia (LMG), o Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada garantia, o valor do prêmio, o custo da apólice/contrato e o imposto (I.O.F.) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos, número de ordem da respectiva proposta. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora, do Corretor do seguro e o número com que o plano foi protocolado na SUSEP.

ATO ILÍCITO CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.

ATO ILÍCITO DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

AVISO DE SINISTRO: É a comunicação da ocorrência de um sinistro, que o Segurado deverá encaminhar à Seguradora, assim que tenha conhecimento do evento.

BENEFICIÁRIO: São as pessoas a quem deve ser paga a indenização na ocorrência de sinistro. Para a garantia Vida, em caso de falecimento do Segurado, paga-se ao beneficiário da apólice/contrato, ou ao próprio Segurado em caso de Invalidez Permanente por Acidente ou Doença.

BENS SEGURÁVEIS: Todas as coisas, bens móveis ou imóveis, direitos e ações, que podem ser objeto de propriedade.

BENS IMÓVEIS: Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79 do Código Civil). Não perdem o caráter de imóveis (art. 81 do Código Civil):

I. as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;

II. os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

BENS MÓVEIS: São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código Civil).

BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.

BÔNUS DE RENOVAÇÃO: Desconto sobre o prêmio, em virtude da inexistência de sinistro na apólice/contrato de vigência anterior a que está sendo contratada.

CADUCIDADE DO SEGURO: É a anulação de sua garantia em conseqüência de faltas ou infrações cometidas pelo Segurado, em descumprimento às condições da apólice/contrato.

CANCELAMENTO DA APÓLICE/CONTRATO: Resolução antecipada do contrato de seguro, por acordo, por inadimplemento (quando couber) ou por pagamento de indenização correspondente ao Limite Máximo de Garantia e/ou Limite Máximo de Indenização.

CARÊNCIA: Período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.

CASA EM CONDOMÍNIO: Imóvel pertencente a um Condomínio Fechado devidamente constituído de acordo com o Código Civil Brasileiro.

CASO FORTUITO: É o acontecimento imprevisto ou não, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.

CLÁUSULA DE RATEIO: Cláusula que estipula a participação proporcional do Segurado em caso de sinistro, sempre que o valor segurado for insuficiente, isto é, inferior ao valor em risco.

CICLONE: Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação crescente.

COMUNICAÇÃO DE SINISTRO: É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.

CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do Segurado e do Segurador, de um mesmo plano de seguro.

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL: Aquele condomínio ocupado exclusivamente por residências. CORRETOR DE SEGUROS: É o profissional legalmente habilitado e autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e Segurados, cuja situação cadastral poderá ser consultada no site www.susep.gov.br, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

COSSEGURO: Divisão de responsabilidade e garantia de um seguro entre várias Seguradoras.

CULPA GRAVE: Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.

DANO: Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente. É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro para uma garantia contratada.

DANO CORPORAL: Toda lesão exclusivamente física causada à pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.

DANO EMERGENTE: Todo prejuízo ainda não ocorrido, mas cuja realização é desde logo previsível pelo fato da certeza do desenvolvimento de um prejuízo patrimonial ou corporal e atual, em evolução, mas incerto no que se refere à sua quantificação; enquadram-se neste tipo de dano todos os prejuízos e/ou perdas financeiras, tais como: despesas fixas, despesas especificadas, perda e/ou pagamento de aluguel, lucros cessantes, bem como reembolsos decorrentes de responsabilidade civil, etc.

DANO ESTÉTICO: Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem ocorrência de seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo. Salvo disposição em contrário, esta espécie de dano não será garantida por esta apólice/contrato.

DANO IMATERIAL: Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais.

DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais.

DANO MORAL: Entende-se por danos morais aqueles que trazem, como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico. Salvo disposição em contrário, esta espécie de dano não será garantida por esta apólice/contrato.

DECADÊNCIA: É o perecimento de um direito unilateral (potestativo), por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: "Caducidade".

DEFICIÊNCIAS DE PRODUTOS: Os defeitos, as falhas, o mau funcionamento, a inadequação a normas técnicas, as doenças, as impurezas, a contaminação, o vazamento, os erros ou omissões em manuais de instruções, o mau acondicionamento e a má embalagem dos produtos e, em geral, quaisquer problemas por estes apresentados e dos quais resultem danos.

DEPRECIAÇÃO: Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando à apuração do seu valor atual, sendo considerada para efeitos de indenização.

DESCONTOS TÉCNICOS OU BÔNUS: Redução do valor do prêmio, podendo assumir várias formas, como por exemplo: descontos por experiência de sinistro: aplicados normalmente nas renovações, ou em alguns casos na própria contratação do seguro, em função do segurado ter apresentado uma boa experiência de sinistros. Descontos por acumulação de garantias: são aqueles relacionados ao número de garantias contratadas pelo Segurado; descontos técnicos: leva em consideração a estrutura que o segurado possuiu para a prevenção e/ou combate a sinistros.

DOLO: Espécie de artifício, engano ou fraude empregado pelo Segurado para criar uma obrigação que a Seguradora não assumiu. É risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se provado, cancela automaticamente o seguro, sem direito à restituição de prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.

ENDOSSO/ADITIVO: É o documento emitido pela Seguradora durante a vigência do contrato de seguro, que expressa qualquer alteração na apólice/contrato. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice/contrato.

EQUIPAMENTO ELETRÔNICO: Entende-se por equipamentos eletrônicos, máquinas ou equipamentos que utilizam transistores e/ou circuitos impressos e conectados à rede elétrica (110V ou 220V), e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, que não transformem energia elétrica em energia mecânica ou térmica.

ESTIPULANTE: Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras.

EVENTO: É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.

EXPLOSÃO: Termo utilizado para definir o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta de tal reação é acompanhada por uma brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção, acarretando:

1. Rompimento de vasos, devido à diferença de pressão, ou seja, quando a interna é maior que a externa pela dilatação de líquidos, gases ou vapores, denominada explosão física;

2. Explosão de ar quente quando ocorre retorno de chama com força explosiva, em razão de uma admissão brusca e adicional de oxigênio ao fogo;

3. Explosão de nuvem de vapor provocada pela rápida vaporização de um líquido inflamável;

4. Explosão de pó provocada pela presença de pó ou resíduos de pó combustíveis em suspensão no ar;

5. Explosão química, etc.

EXTORSÃO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

EXTORSÃO INDIRETA: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.

FORÇA MAIOR: É o acontecimento que, mesmo previsível, não pode ser evitado pela vontade ou ação humana.

FORO: Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.

FRANQUIA: Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada garantia que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos conseqüentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também “Participação Obrigatória do Segurado”.

FUMAÇA: Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.

FURACÃO: Vento de velocidade igual ou superior a 90km/h.

FURTO QUALIFICADO: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando o crime é cometido:

I. Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II. Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III. Com emprego de chave falsa;

IV. Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Salientamos, entretanto, que as garantias que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.



FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das garantias previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.

GRANIZO: Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.

GARANTIA: Designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. São os eventos nos quais a Seguradora é responsável, de acordo com o valor contratado para cada uma delas e detalhado nas condições da garantia.

GREVE: É o ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.

INDENIZAÇÃO: É o pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado em decorrência de sinistro coberto pela apólice/contrato.

INSPEÇÃO DE RISCO/VISTORIA: É a atividade preliminar à contratação do seguro, que objetiva a caracterização e a classificação do risco com relação à ocupação, à construção, ao isolamento e aos sistemas de proteção existentes. Pode ser requerida a qualquer momento, para verificar as condições do imóvel segurado, mediante comunicação ao Corretor e ao Segurado.

I.O.F.: Imposto sobre operações financeiras.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA (LMI): Expressamente estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada garantia contratada, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR APÓLICE/CONTRATO (LMG): Expressamente estipulado pela Seguradora, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela mesma para esta apólice/contrato, por evento ou série de eventos.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros". É o processo de cálculo e pagamento de indenização ao Segurado ou aos seus beneficiários.

LOCAL SEGURADO: É o local do bem segurado, cujo endereço está indicado na apólice/contrato.

“LOCK-OUT": Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.

NEGLIGÊNCIA: Deixar de fazer alguma coisa que deveria ser feita

OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.

PERÍODO INDENITÁRIO: É o período posterior à data de ocorrência de um evento coberto por esta apólice/contrato, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no movimento de negócios, na produção ou no consumo do segurado. Neste caso, o período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presente apólice/contrato.

PRAZO PRESCRICIONAL: Define o tempo permitido para que o prejudicado possa fazer reclamações, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

PREJUÍZO: Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras. Representa as perdas sofridas pelo Segurado em determinado sinistro.

PRÊMIO: É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.

PRÊMIO ADICIONAL: Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a garantia, contratando uma nova Garantia, etc.

PRESCRIÇÃO: É a extinção de direito de propor uma ação pela perda de prazo, determinado em lei.

PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Termo utilizado para definir forma de contratação de garantia em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máximo de Indenização por Garantia (LMI), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

PROPONENTE: É a pessoa que pretende fazer um seguro, preenchendo e assinando uma proposta de seguro.

PROPOSTA: É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice/contrato. Qualquer dado omitido ou falseado na proposta que influencie na aceitação do risco acarretará a perda de direito à indenização, nos termos do Artigo 766 do Código Civil.

"PRO RATA TEMPORIS": Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.

REGULAÇÃO: É o processo de análise da reclamação apresentada pelo Segurado, de verificação da garantia, apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao Segurado e no direito do mesmo a essa indenização.

REINTEGRAÇÃO: Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia da Apólice/contrato, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado, relativo a uma ou mais das garantias contratadas, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.

RENOVAÇÃO: É a possibilidade de dar continuidade no contrato de seguro após o término da vigência da apólice, mediante procedimentos e normas predeterminadas.

RESIDÊNCIA SEGURADA: Imóvel de uso exclusivamente residencial, compreendendo o prédio propriamente dito, seus anexos, tais como: muros, cercas, garagens, edículas, churrasqueiras, instalações de força, luz, água, páraraios, antenas, interfones, motores, portão, elevadores, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções, assim como seu conteúdo, composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações pertencentes à residência segurada.

RISCO: É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.

ROUBO: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.

SALVADOS: São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial, os quais passam a ser de propriedade da Seguradora, por direito sub-rogatório.

SEGURADO: É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.

SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.

SINISTRO: É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (ou terceiro, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.

SUB-ROGAÇÃO: De acordo com os artigos 346 a 351do Código Civil, é o direito atribuído à pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquele assumido ou efetivamente pago dívida deste último. Por esta razão pode-se dizer que o novo credor sub-roga-se nos direitos e ações do antigo credor. Especialmente nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil), com as seguintes restrições:
- Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
- Nos seguros de pessoas, o Segurador não pode se sub-rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro (artigo 800, Código Civil);
- Nas garantias de responsabilidade civil, está implícito, em razão da natureza dessas garantias, que a subrogação não tem lugar contra o Segurado.

SUSEP: Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. O registro do plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação e sua comercialização.

TABELA DE PRAZO CURTO: Aplica-se nos seguros com prazo de vigência inferior a um ano e nos casos de cancelamento a pedido do Segurado.

TABELA DE PRÓ RATA TEMPORIS: Tabela proporcional ao número de dias, utilizada para cálculo de devolução ou cobrança de prêmio adicional. Aplicam-se também nos casos de cancelamento a pedido da Seguradora.

TAXA: É o percentual que a Seguradora aplica sobre o Limite Máximo de Garantia da Apólice/contrato, que determinará o prêmio do seguro.

TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ilícito praticado por Segurado. Os Seguros de Responsabilidade Civil procuram, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente os Segurados venham a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado.

TORNADO: Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, que se movimenta em círculo.

TUMULTO: É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.

VALORES: Dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação e transporte.

VALOR EM RISCO (VR): Representa o valor integral do objeto ou do interesse sobre o qual se contrata o seguro.

VALOR MATERIAL INTRÍNSECO: Valor do custo do material e da mão-de-obra necessário para confecção de um bem, sem se considerar qualquer valor artístico, científico ou estimativo. No caso de documentos, é o valor do material em branco mais o custo de copiar as informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sem se considerar quaisquer custos de pesquisa, recriação ou restauração.

VENDAVAL: Ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h e abaixo de 90 km/h.

VÍCIO INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO: Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.

VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA: É o período de validade da garantia da apólice/contrato e/ou endosso, podendo ser inferior a um ano, anual ou plurianual.

CLÁUSULA 5ª – OBJETIVO

1. Este seguro tem por objetivo indenizar os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelas garantias contratadas, até o valor máximo de garantia definido pelo Segurado para cada uma delas, consoante às Condições Gerais, e de acordo com as Condições Especiais, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta e/ou no questionário ou ficha de informações que serviram de base para emissão desta apólice/contrato ou lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida na cláusula 7ª destas Condições Gerais.
2. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer garantia, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice/contrato de seguro, ocorridos durante a sua vigência.

CLÁUSULA 6ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO

1. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de cada garantia, as disposições deste seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas, reembolsos, prejuízos e danos ocorridos e reclamados em território nacional.
2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão totalmente a cargo da Seguradora.

CLÁUSULA 7ª – DOCUMENTOS DO SEGURO

1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice/contrato com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de informações.
1.1. Nenhuma alteração nesses documentos será valida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na Cláusula 26ª destas Condições Gerais.
2. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.

CLÁUSULA 8ª – RISCOS COBERTOS

1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice/contrato, e nelas encontram-se expressamente ratificadas.
2. Para fins deste seguro, entende-se por RESIDÊNCIA SEGURADA o imóvel de uso exclusivamente residencial, compreendendo o prédio propriamente dito, seus anexos, tais como: muros, cercas, garagens, edículas, churrasqueiras, instalações de força, luz, água, pára-raios, antenas, interfones, motores, portão, elevadores, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções, assim como seu conteúdo, composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações pertencentes à residência segurada, observando as exclusões de bens não compreendidos no seguro nas condições gerais e especiais do seguro;
3. Não obstante o definido acima fica entendido e acordado que para a cobertura de prédio e/ou conteúdo, ou ambos, prevalece o disposto na proposta/especificação da apólice/contrato – item “Bem Segurado”.
4. Quando o prédio estiver instalado em unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá inclusive suas partes comuns, na proporção de sua cota parte;
4.1 Para fins deste seguro, entende-se por Casa em Condomínio o imóvel pertencente a um condomínio fechado devidamente constituído de acordo com o Código Civil Brasileiro.
5. Não estarão amparadas pelo presente contrato de seguro, as unidades autônomas pertencentes ou não a condomínios, que possuírem Seguro Habitacional Obrigatório por força de contratos de financiamentos com recursos do S.F.H. e/ou recursos do Sistema Hipotecário. Nesses casos, o Seguro Residencial será destinando apenas a cobertura do conteúdo do imóvel e complementar eventuais insuficiências daquelas apólices e eventuais alterações construtivas ao imóvel originalmente financiado, desde que definitivamente incorporadas ao prédio e desde que não cobertas por aquelas apólices. Esses imóveis estarão ainda segurados por esta apólice, quando forem contratadas garantias adicionais que não estejam previstas nas apólices de seguros habitacionais obrigatórias aqui mencionadas.
6. Para os casos de prédios de uso misto (comercial e residencial), estará abrangido neste contrato de Seguro Residencial, apenas o conteúdo da residência. Para cobrir o conteúdo da atividade comercial e a edificação, o Segurado deve contratar o Seguro Empresarial.
7. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias garantias, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de garantias e seus limites máximos de garantia contratados.

8. DESABITAÇÃO DA RESIDÊNCIA

8.1. Em caso de desabitação temporária da residência segurada por período inferior a 30 (trinta) dias seguidos, ocorrendo o sinistro abrangido por uma das garantias contratadas, haverá cobertura para o evento.
8.2. Caso haja desabitação temporária da residência segurada por período superior a 30 (trinta) dias seguidos, a cobertura do seguro poderá ser ampliada. Entretanto, para que isso ocorra, haverá necessidade de comunicação do Segurado, concordância da Seguradora e pagamento do prêmio adicional correspondente. O Segurado perderá o direito a indenização se a residência segurada ficar desabitada por prazo superior a 30 dias, sem que tenha sido pago o prêmio adicional.
8.3. Em qualquer caso de desabitação temporária, independentemente do pagamento de prêmio adicional, fica entendido e acordado que este seguro não abrange as partes abertas, semi-abertas e suas dependências que estiverem ao ar livre.

CLÁUSULA 9ª – RISCOS NÃO COBERTOS

Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada garantia e, salvo contratação de garantia específica, este seguro não cobre quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel e seu conteúdo, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor não supere 0,5% do LMI da garantia de Incêndio;

b) Guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, guerra química, guerra bacteriológica, operações bélicas, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em ligação com qualquer organização política;

c) Atos de autoridade pública como confisco, nacionalização, requisição, seqüestro, arresto, apreensão, destruição ou requisição que cause perdas ou danos aos bens segurados, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice/contrato;

d) Atos de vandalismo, saques, tumultos, motins, convulsões sociais, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública, inclusive as ocorridas durante ou após o sinistro;

e) Contrabando, transporte ou comércio ilegal;

f) Danos elétricos;

g) Erupção vulcânica, terremoto, maremoto, maresia, ressaca, vendaval, furacão, ciclone, granizo, enchente por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outra convulsão da natureza;

h) Inundação, alagamento, enxurrada e chuvas, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto da residência segurada ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente;

i) Desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra;

j) Radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduo nucleares ou material de armas nucleares, bem como, uso de material nuclear para fins bélicos, militares ou pacíficos, ainda que resultante de testes, experiências, transporte de armas e/ou projéteis, bem como o de explosões provocadas com qualquer finalidade;

k) Dano causado por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, beneficiários ou seus representantes legais. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais;

l) Fumaça, fermentação própria e/ou combustão espontânea;

m) Queimadas em zonas rurais;

n) Ação de cupins e outros insetos;

o) Roubo ou furto qualificado mesmo quando praticado durante ou imediatamente após a ocorrência de qualquer evento coberto;

p) Furto simples, extravio, apropriação indébita, estelionato ou simples desaparecimento do bem segurado inclusive os ocorridos durante ou após os eventos cobertos;

q) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão de origem mecânica, térmica ou química, incrustação, ferrugem, fadiga, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, erosão, escamações, cavitação, manutenção inadequada, umidade e chuva;

r) Poluição, contaminação e vazamento ou qualquer outro dano ambiental e o eventual desentulho correspondente;

s) Danos causados por vírus de computador;

t) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por falha, interrupção ou desvio de valores nominais de qualquer serviço ou fornecimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado;

u) Perda e/ou pagamento de aluguel;

v) Defeitos de fabricação, vício intrínseco, má qualidade, ruptura ou qualquer outro dano por falta de manutenção, mau acondicionamento dos objetos segurados, erro de projeto, uso indevido ou negligência;

w) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação no(s) local(is) segurado(s);

x) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o segurado por força de lei ou de contrato;

y) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas ou quaisquer outros engenhos de guerra, bem como explosão de fogos de artifícios;

z) Indenizações relacionadas a processos trabalhistas, criminais ou vinculadas ao direito de família, bem como aqueles relacionados a descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado em contratos e/ou convenções, tais como: multas, fianças, sanções, juros e quaisquer outros encargos financeiros decorrentes deste descumprimento;

aa) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;

bb) Danos morais e/ou danos estéticos;

cc) Todo e qualquer acidente/erro de natureza médica, seja causado no tratamento ou na realização de exames, bem como suas conseqüências;

dd) Utilização do imóvel para fins distintos daquele informado na proposta de seguro, ou seja, danos ao imóvel ocupado mesmo que parcialmente por outra atividade que não a estritamente residencial;

ee) Casas de cômodos (pensões, moradias coletivas e similares);

ff) Instalações elétricas irregulares;

gg) Danos genéticos, bem como os danos causados por amianto e/ou despesas com remoção de amianto, asbesto, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de infecção hospitalar, Hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);

hh) Não observância das normas técnicas vigentes quando elas forem aplicáveis para a proteção de cada um dos riscos garantidos;

ii) Quebra de vidros, mármores, espelhos e anúncios luminosos.

jj) Da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, abaixo transcrito:

- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo.

- Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

kk) Da guarda ou custódia de quaisquer bens, documentos e valores de terceiros em poder do Segurado;

ll) Sinistros garantidos por garantias não contratadas;

mm) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por aeronaves, veículos terrestres motorizados, embarcações lacustres, fluviais e marítimas de propriedade e/ou sob controle/guarda do Segurado;

nn) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros pela prática dos seguintes esportes: caça submarina, tiro ao alvo, equitação, esqui-aquático, surfe, windsurfe, vôo livre, iatismo, pesca, canoagem, artes marciais, pára-quedismo, competições em aeronaves e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios;

oo) Negligência;

pp) Infidelidade;

qq) Prejuízos causados fora do território nacional;

rr) Ato terrorista (uso de força ou de violência e/ou ameaça, de qualquer pessoa ou grupo de pessoas agindo sozinhas ou em nome de, ou com relação a qualquer organização ou governo, comprometido com propósitos políticos, religiosos, ideológicos ou semelhantes, inclusive com o propósito de influenciar qualquer governo e/ou para assustar o público), cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

ss) Riscos políticos, de crédito e de garantia financeira;

tt) Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:

- Falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar /ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.

- Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.

Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.

uu) Perdas ou danos conseqüentes de operações de transporte, ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado nesta apólice/contrato;

aaa) Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do Segurado ou seus prepostos. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais;

bbb) Apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário;

O Segurado desde a contratação do seguro tem pleno conhecimento dos riscos que não estão cobertos por esta apólice/contrato de seguro.

CLÁUSULA 10º – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

1. Serão indenizáveis os danos, as perdas e os prejuízos decorrentes dos riscos cobertos previstos e expressamente incluídos nesta apólice/contrato, bem como os prejuízos e as despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado ou quem fizerem a sua vez em razão de:

a) Salvamento e proteção dos bens segurados;
b) Evitar o sinistro ou minorar o dano;
c) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior;
d) As demais disposições desta apólice/contrato, que tenham sido atendidas integralmente.

2. Serão também indenizáveis, nas garantias de Responsabilidade Civil, as quantias devidas e as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos causados a terceiros, desde que:

a) Os danos decorram de riscos previstos e expressamente incluídos nesta apólice/contrato;
b) O Segurado tenha sido responsabilizado pelos mesmos, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora;
c) Tenham sido atendidas, integralmente, as demais disposições desta apólice/contrato.

CLÁUSULA 11ª – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS

1. Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis além daqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, os diretamente ou indiretamente decorrentes de:

a) Multas de qualquer natureza impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
b) Danos provenientes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.

CLÁUSULA 12ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Além dos bens não compreendidos especificamente descrito em cada garantia e, salvo disposição expressamente em contrário (contratação garantia específica), este seguro não abrange:

a) Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, selos, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólice/contratos de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) Comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;

c) Animais de qualquer espécie;

d) Veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado;

e) O próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) Imóveis em construção, reconstrução, vazios ou desocupados por período superior a 30 dias seguidos, ou que estejam sendo submetidos à alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) Raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) Outros bens não inerentes ao uso residencial ou bens referentes às atividades comerciais, industriais e/ou profissionais do Segurado;

i) Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, matrizes e livros comerciais;

j) Objetos de uso pessoal de empregados;

k) Bens arrendados, bem como bens do segurado em poder e/ou cedidos a terceiros;

l) Bens de terceiros;

m) Árvores, jardins, gramados, plantas em geral e ornamentos, plantações, pastos e florestas;

n) Bens fora de uso e/ou sucata;

o) Bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s);

p) Bens existentes ao ar livre ou sob toldos ou lonas (inclusive o respectivo toldo e/ou lonas), em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, exceto os equipamentos que fizerem parte das instalações prediais, tais como, equipamentos de refrigeração e caldeiras;

q) Bens depositados em abrigos de vinilona ou similares, bem como os próprios abrigos;

r) Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

s) Equipamentos de informática portáteis tais como notebooks, laptops e palmtops, bem como seus acessórios e pertences;

t) Bens em trânsito, incluindo bagagens do Segurado e/ou de seus acompanhantes bem como de valores a ele pertencente para custeio de estadias e outras despesas pessoais;

u) Explosivos, armas e munições de qualquer espécie;

v) Minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da superfície do solo;

w) Bens recebidos em garantia;

x) Letreiros, anúncios luminosos e painéis inclusive as respectivas estruturas e bases;

y) Equipamentos de uso profissional;

z) Equipamentos móveis, equipamentos estacionários e equipamentos em operação sobre água;

aa) Bens não comprovados através de notas fiscais;

bb) Equipamentos de telefonia celular móvel, bip, tocadores de áudio digital (Ex.: mp3), memória portátil
(Ex.: pen drive), assistente pessoal digital (Ex.: palm top e pda´s), sistema de posicionamento global
(Ex.: gps).

CLÁUSULA 13ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE/CONTRATO

1. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA

O Limite Máximo de Indenização (LMI), estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada garantia contratada, conforme especificado na apólice/contrato e obedecendo aos critérios de cálculo da indenização indicados nestas condições gerais, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados, respeitando o disposto no item 2 - Limite Máximo de Garantia da Apólice/contrato abaixo e, na cláusula 26ª - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.

1.1 Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer garantia para compensação de eventual insuficiência de outra. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas Condições Gerais desta apólice/contrato, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice/contrato.

2. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE/CONTRATO

Não obstante o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido pelo segurado, por garantia, a Seguradora poderá estabelecer expressamente nesta apólice/contrato, o Limite Máximo de Garantia (LMG) por apólice/contrato, por sinistro ou séries de sinistros. É de contratação obrigatória a garantia básica de Incêndio, Raio e Explosão e no mínimo mais uma das garantias acessórias previstas no produto. Fica estabelecido que o Limite Máximo de Indenização das garantias adicionais não poderá ultrapassar a 100% do Limite Máximo de Indenização da garantia básica de Incêndio, Raio e Explosão, por local.

CLÁUSULA 14ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO

1. Desde que acordado entre as partes serão aplicadas franquias e/ou participação mínima obrigatória do Segurado, estabelecidas por ocasião da contratação do seguro e expressamente constante nesta apólice/contrato, nos prejuízos abrangidos pelas garantias contratadas.

2. Em caso de sinistro previsto e coberto, caberão ao Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro conforme os percentuais ou valores especificados para as respectivas franquias.

3. Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice/contrato forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada aquela correspondente a garantia escolhida pelo Segurado, conforme disposto no item 7 da Cláusula 8ª - Riscos Cobertos.

CLÁUSULA 15ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO

Primeiro Risco Absoluto
Nas garantias concedidas pela presente apólice/contrato não haverá aplicação de rateio, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pela presente apólice/contrato, até o respectivo Limite Máximo de Indenização por Garantia, estabelecida na especificação do seguro, observado as demais Condições da apólice/contrato. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer garantia para compensação de eventual insuficiência em outra.

CLÁUSULA 16ª – DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

1. Para determinação dos prejuízos e cálculo da indenização, aplicam-se os seguintes critérios:

a) Edificação (o prédio propriamente dito, seus anexos, tais como: muros, cercas, garagens, edículas, churrasqueiras, instalações de força, luz, água, pára-raios, antenas, interfones, motores, portão, elevadores, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções): A apuração dos prejuízos será feita com base no Valor Atual, ou seja, com base nos custos de reconstrução ou reparação com idênticas características tais como tipo de construção e acabamento, deduzida a depreciação em função da idade, uso e estado de conservação.
b) Conteúdo:
A indenização será calculada com base no Valor de Novo, ou seja, não haverá depreciação para o caso de bens com idade até 5 anos ou valor inferior a R$ 5.000,00 exceto equipamentos de informática, pois estes estão sujeitos a depreciação independente de idade ou valor. A indenização será calculada com base no Valor Atual, para o caso de bens com idade superior a 5 anos, valor superior a R$ 5.000,00 e ainda equipamentos de informática, onde se aplicam a depreciação, conforme tabelas a seguir:

Bens Diversos
Idade
% de Depreciação
Até 5 anos
Sem depreciação
De 5 a 7 anos
50%
De 7 a 9 anos
60%
Acima de 9 anos
70%
Informática
Idade
% de Depreciação
Até 1 ano
Sem depreciação
De 1 a 2 anos
25%
De 2 a 3 anos
50%
De 3 a 4 anos
70%
De 4 a 5 anos
80%
Acima de 5 anos
90%
   
Vestuário
Preexistência
% de Depreciação
Com comprovação
30%
Sem comprovação
50%


2. Seja para edificação ou para o conteúdo, sendo iniciada a reparação ou reconstrução do imóvel dentro do prazo de 6 (seis) meses da data do sinistro, o segurado poderá solicitar por à Seguradora, a complementação da indenização, relativa à diferença entre o valor inicialmente recebido (Valor Atual) e o Valor de Novo dos materiais necessários à reparação/reconstrução do imóvel. A referida indenização complementar relativa à depreciação, estará limitada a uma vez o Valor Atual, ou seja, a indenização total (inicial mais complementar) estará limitada ao dobro do Valor Atual. Uma vez que o limite máximo da garantia da cobertura atingida é automaticamente reduzido o valor da indenização paga, deverá também ser observado o saldo do limite máximo de garantia da cobertura contratada na data do sinistro, para a complementação da indenização.

3. Mediante acordo entre as partes, admitem-se as hipóteses de pagamento em dinheiro ou a reposição dos bens atingidos, e na impossibilidade de reposição dos bens atingidos, à época da liquidação do sinistro, a indenização devida será paga em dinheiro.

4. O pagamento de qualquer indenização, decorrente do presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora e de todas as informações necessárias à comprovação do sinistro. Entretanto, fica reservado a Seguradora o direito de solicitar outros documentos que julgue necessários com base em dúvida fundada e justificável. Neste caso, será suspensa e reiniciada a contagem do prazo que trata o parágrafo anterior a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

5. Para o pagamento de qualquer indenização efetuado após o prazo pactuado acima, os valores serão atualizados pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir da data de ocorrência do evento e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio Vargas), ficando esta seguradora sujeita à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos acima.

6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

7. Para a cobertura Responsabilidade Civil Familiar, serão indenizáveis as quantias devidas e as despendidas pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos causados a terceiros, desde que:
a) Os danos decorram de riscos previstos e expressamente incluídos nesta apólice.
b) O Segurado tenha sido responsabilizado pelos mesmos, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora.
c) Tenham sido atendidas, integralmente, as demais disposições desta apólice.

CLÁUSULA 17ª – PERDA TOTAL

1. Para fins deste contrato, a Perda Total será caracterizada quando ocorrer:

a) Perda Total Real; ou
b) Perda Total Construtiva (ou legal).
2. Ocorre a Perda Total Real quando:

2.1. O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado;

2.2. O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;

2.3. O objeto segurado é dado como roubado ou como tendo sido furtado como definido na cláusula IV – Glossário.

3. Ocorre Perda Total Construtiva quando:

4.1. O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu valor atual, na forma definida cláusula 16ª – “Determinação dos Prejuízos e Cálculo da Indenização” destas Condições Gerais;

4.2. Na aplicação do disposto no subitem anterior, não será levado em conta o valor do salvado.

CLÁUSULA 18ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO

1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguro desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.

2. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s).

3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.

4. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, conforme o estabelecido na circular SUSEP 251/2004, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou renovações.

4.1 No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez. Reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.

4.2 No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.

5. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, através de carta e mediante protocolo ou aviso de recebimento, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.

6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação implícita do seguro.

7. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, o valor dos prêmios eventualmente pagos, atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio Vargas) da data do pagamento do prêmio pelo segurado até a data da efetiva restituição ou deduzido do mesmo a parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.

8. A emissão desta apólice/contrato, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

9. As partes são obrigadas a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, nos exatos termos do artigo 765 do Código Civil.

CLÁUSULA 19ª – VIGÊNCIA

1. Salvo estipulação expressa em contrário, esta apólice/contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias expressos como início e término de vigência respectivamente.

2. No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.

3. No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros.

CLÁUSULA 20ª – RENOVAÇÃO

1. A renovação do presente seguro poderá ou não ser automática.

2. No caso de renovação automática, à HDI Seguros SA:

1.1 Poderá fazer a atualização das condições do presente seguro, sendo o Limite Máximo da Garantia e o prêmio da Apólice/contrato corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio Vargas), podendo o Segurado desistir, cancelar ou alterar a proposta de renovação;

1.2 Poderá ser feita uma única vez a renovação da apólice/contrato.

3. No caso de renovação não automática:

3.1. Ao término de vigência da presente apólice/contrato, à HDI Seguros SA poderá propor a renovação deste seguro, atualizando as condições, sendo o Limite Máximo da Garantia e o prêmio da Apólice/contrato corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio Vargas). Podendo o Segurado desistir, cancelar ou alterar a proposta de renovação.

3.2. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.

3.3. A Seguradora deverá fornecer ao Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado com indicação da data e hora de seu recebimento.

3.4. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação.

3.5. Fica suspenso o prazo estabelecido no sub-item 3.4 desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens 4.1 e 4.2 da cláusula 18ª – “Aceitação da Proposta de Seguro” das Condições Gerais desta apólice/contrato.

3.6. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.

CLÁUSULA 21ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parcelado, mediante acordo entre as partes;

2. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento, contendo no mínimo os seguintes elementos:
- Nome do segurado;
- Valor do prêmio;
- Data da emissão e número do instrumento de seguro;
- Data limite para pagamento;

3. Para o pagamento efetuado através da rede bancária, além das informações mínimas supra mencionadas, do documento de cobrança também constarão do documento de cobrança:
- Número da conta corrente da Seguradora;
- O nome e respectiva agência do banco recebedor; e, se for o caso,
- A informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos;

4. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
a) Pagamento de Prêmio em Parcela Única:

1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice/contrato, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.

2. Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.

3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
b) Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento:

1. Os prêmios serão pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas do custo de emissão, do respectivo imposto (IOF) e de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 dias, contados da emissão da apólice/contrato, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice/contrato.

2. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice/contrato de pleno direito desde o início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial e/ou extrajudicial.

3. No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira, o prazo de cobertura do seguro, independente de qualquer interpelação judicial e/ou extrajudicial, será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante nesta cláusula.

TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE
PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA
APÓLICE/CONTRATO
FRAÇÃO A SER APLICADA
SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL
13
15/365
20
30/365
27
45/365
30
60/365
37
75/365
40
90/365
46
105/365
50
120/365
56
135/365
60
150/365
66
165/365
70
180/365
73
195/365
75
210/365
78
225/365
80
240/365
83
255/365
85
270/365
88
285/365
90
300/365
93
315/365
95
330/365
98
345/365
100
365/365


Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

4. A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela.

5. O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as garantias contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, com a cobrança de juros legais, se previsto no documento de cobrança.

6. Ao término do prazo estabelecido pelo item 4, sem que haja o restabelecimento facultado no item 5, ficará caracterizada a mora e, esta apólice/contrato ficará cancelada de pleno direito.

7. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira implicará o cancelamento desta apólice/contrato de pleno direito.

8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado. Se o sinistro acarretar a perda total, deverão ser quitadas as parcelas ainda não vencidas, e neste caso, serão excluídos os juros incidentes sobre estas parcelas.

9. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.

CLÁUSULA 22ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO

1. No caso de sinistro que venha a ser indenizável por esta apólice/contrato, deverá, o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:

a) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;

b) Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro;

c) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;

d) Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;

e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora;

f) Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação, reconstrução ou reposição dos bens;

g) Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima;

h) Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano;

i) Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos;

j) Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.

2. Além do já disposto no item 1 acima, fica entendido e acordado que nas coberturas de “Responsabilidade Civil”, são obrigações do Segurado:

a) O segurado, logo tenha notícias da ocorrência de acidente que possa imputar-lhe responsabilidade civil, deverá comunicar tal fato a Seguradora. Da mesma forma, o segurado obriga-se a transmitir à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, logo após o recebimento, quaisquer avisos, notificações, citações, requerimentos e em geral todos os documentos judiciais ou extrajudiciais que com motivo de acidente coberto por este seguro sejam endereçados a ele ou ao seu causador.

b) Sem o consentimento escrito da Seguradora, o segurado abster-se-á de realizar ato algum que possa préjulgar a sua culpa ou ser interpretada como reconhecimento da mesma. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.

c) Proposta qualquer ação judicial, o segurado nomeará de acordo com a Seguradora, se esta assim o desejar, os advogados de defesa.

d) Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindas

diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente.

CLÁUSULA 23ª – DOCUMENTOS BÁSICOS

Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos, quando for o caso, de acordo com a garantia utilizada/contratada:

COBERTURAS
Incêndio, Raio e Explosão
Vendaval até Fumaça
DOCUMENTOS  
Comunicação por escrito de aviso de
sinistro devendo conter a data e
horário da ocorrência, bem como as
circunstâncias do evento e a
estimativa dos prejuízos
*
*
Especificação detalhada de todos os
prejuízos sofridos
*
*
Boletim de ocorrência policial
Boletim de ocorrência do corpo de
bombeiros
*
Orçamento discriminativo para reparo
e/ou substituição dos bens sinistrados
*
*
Fatura comercia/nota fiscal dos
reparos e/ou substituições
executadas
*
 
Comprovação de propriedade do
imóvel ou equipamento danificado
*
 
Comprovantes das despesas
efetuadas no combate ao sinistro
*
 

Obs.: Outros documentos necessários à comprovação dos prejuízos poderão ser solicitados no decorrer da regulação, em função do tipo de evento constatado no local.

CLÁUSULA 24ª – SALVADOS

1. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o seu reconhecimento em indenizar os danos ocorridos.

2. O segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens Segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.

3. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituído (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, exceto nos casos em que tenha sido deduzido o valor do salvado, quando da indenização.

4. Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse de todo e qualquer bem indenizado e/ou substituído em razão do sinistro, o segurado se reserva o direito de, primeiramente, remover os seus emblemas, garantias, número de série, nomes e outras quaisquer outras evidências de seu interesse nos mesmos ou em relação aos mesmos.

CLÁUSULA 25ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICE/CONTRATOS

1. O Segurado que, na vigência da apólice/contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.

2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro abrigado por Garantia de Responsabilidade Civil, cuja indenização estará sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) As despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;

b) Os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.

3. Analogamente, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro abrigado pelas demais garantias, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) As despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

b) O valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

c) Os prejuízos sofridos pelos bens segurados.

4. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em circunstância alguma, o valor do prejuízo vinculado à garantia considerada.

5. Na ocorrência de sinistro contemplado por garantias concorrentes, ou seja que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólice/contratos distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras se fará de acordo com as seguintes disposições:

I. Será calculada a Indenização Individual de cada garantia como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, o Limite Máximo de Indenização da garantia, e cláusulas de rateio;

II. Será calculada a “Indenização Individual Ajustada” de cada garantia, conforme as regras abaixo:

a) Se, para uma determinada apólice/contrato, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas garantias abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, as indenizações individuais de cada garantia serão recalculadas, determinandose, assim, a Indenização Individual Ajustada de cada garantia. Para efeito deste recálculo, as Indenizações Individuais Ajustadas relativas às garantias que não apresentem concorrência com outras apólice/contratos serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização da Garantia. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice/contrato será distribuído entre as garantias concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas garantias.

b) Caso contrário, a “Indenização Individual Ajustada” será a Indenização Individual calculada de acordo com o inciso I.

III. Será definida a seguinte quantia: Soma das Indenizações Individuais Ajustadas das garantias concorrentes de diferentes apólice/contratos, relativas a um prejuízo comum, calculada de acordo com o inciso precedente;

IV. Se a quantia estabelecida no inciso III for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à garantia concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à garantia concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo numericamente igual à razão entre a respectiva Indenização Individual Ajustada e a quantia estabelecida no inciso III.

6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora tiver participado do pagamento da indenização.

7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

CLÁUSULA 26ª – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

1. Se durante a vigência desta apólice/contrato ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável o Limite Máximo de Indenização do item sinistrado ficará reduzido da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.

2. É facultada ao Segurado a reintegração do Limite Máximo de Indenização do item sinistrado, desde que expressamente solicitado e com anuência da Seguradora, mediante cobrança do prêmio proporcional ao período a decorrer de vigência da apólice/contrato.

CLÁUSULA 27ª – INSPEÇÃO

A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice/contrato, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.

CLÁUSULA 28ª – ALTERAÇÃO DO RISCO

1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice/contrato, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, sob pena de perda da garantia, conforme artigos 768 e 769 do Código Civil Brasileiro vigente, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:

a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice/contrato;

b) Inclusão e exclusão de garantias;
c) Alteração da razão social da firma ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado;

d) Alteração da natureza da ocupação exercida;

e) Desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de 30 (trinta) dias seguidos;

f) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice/contrato;

g) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 0,5% do LMI da respectiva garantia de Incêndio contratada;

h) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.

1.1 A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando- se as seguintes disposições:

a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento;

b) Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará a apólice/contrato a partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice/contrato.

c) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “a” desta cláusula;

d) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não.

e) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subseqüente ao prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice/contrato.

CLÁUSULA 29ª – PERDA DE DIREITOS

1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:

a) Da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas nesta apólice/contrato;

b) Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;

c) Se o sinistro for devido a dolo do segurado, beneficiário, representante quer de um quer de outro, ou do seu corretor de seguros.

d) O Segurado, o seu representante ou o seu corretor não comunicar a seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto;

e) O Segurado, seu representante ou o seu corretor de seguros não comunicar o sinistro ao segurador logo que o saiba;

f) Se o Segurado, seu representante, ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento o prêmio vencido, de acordo com disposição expressa no artigo 766 do Código Civil;

g) Se as inexatidões e ou omissões a que se referem à alínea anterior não decorrer de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:

g.1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:

g.1.1) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

g.1.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível;

g.2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:

g.2.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

g.2.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

g.3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:

g.3.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.

h) O Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção a Seguradora.

i) Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos;

j) Recusar-se a apresentar toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;

k) Efetuar qualquer modificação ou alteração na residência segurada ou nos objetos segurados, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;

l) Prestar qualquer declaração inexata ou omitir informações na proposta de seguro que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, análise e aceitação do risco e na taxa do prêmio, inclusive omissão sobre existência de outro seguro cobrindo riscos idênticos, isenta a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, salvo se o Segurado provar justa causa de erro;

m) Não informar a Seguradora sobre:
- A desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por um período de mais de 30 (trinta) dias seguidos;
- A venda ou alteração da destinação do uso do imóvel ou transmissão a terceiros da propriedade dos bens segurados
n) Ocasionar o sinistro (o Segurado ou seu representante) devido à culpa grave, dolo, fraude, má fé, atos propositais, negligência flagrante ou intenção.

o) Se, na ocorrência de sinistro, as condições de segurança da residência indicadas pelo Segurado na proposta estiverem inoperantes ou não forem verdadeiras, a indenização desta garantia será reduzida na mesma proporção entre o prêmio pago e o que seria devido sem os descontos concedidos.

CLÁUSULA 30ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO

1. O presente contrato de seguro, além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, será cancelado quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as garantias especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nesta apólice/contrato.

2. Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a garantia de outros riscos previstos na apólice/contrato.

3. Não está prevista a devolução de prêmios das garantias não utilizadas, em virtude do desconto concedido pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.

4. Sem prejuízo ao disposto nos itens anteriores, haverá, no entanto, devolução de prêmio quando se tratar de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice/contrato subseqüente à data da ocorrência do sinistro, em base “pro-rata temporis”.

5. Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições:

a) Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a tabela a seguir:

DIAS
PRAZO OU
%
DIAS
PRAZO OU
%
90
3 meses
40
4
...............................
5
105
3 meses e meio
46
7
...............................
7
120
4 meses
50
10
...............................
10
135
4 meses e meio
56
15
...............................
13
150
5 meses
60
20
...............................
17
165
5 meses e meio
66
25
...............................
19
180
6 meses
70
30
1 mês
20
195
6 meses e meio
73
35
...............................
23
210
7 meses
75
40
...............................
25
225
7 meses e meio
78
45
1 mês e meio
27
240
8 meses
80
50
...............................
28
255
8 meses e meio
83
55
...............................
29
270
9 meses
85
60
2 meses
30
285
9 meses e meio
88
65
...............................
33
300
10 meses
90
70
...............................
36
315
10 meses e meio
93
75
2 meses e meio
37
330
11 meses
95
80
...............................
38
345
11 meses e meio
98
85
...............................
39
365
12 meses
100

a.1) Para os prazos não previstos na tabela constante da alínea “a” deste item, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo;

b) Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados desde a data da rescisão até a efetiva restituição, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio Vargas), ficando esta seguradora sujeita à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos.

CLÁUSULA 31ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido.

2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.

CLÁUSULA 32ª – PRESCRIÇÃO

A prescrição ou a sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 33ª - FORO

1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente apólice/contrato.

2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior.

CLÁUSULA 34ª - BENEFICIÁRIA

Este seguro não poderá ser cancelado ou sofrer qualquer alteração sem prévia anuência, por escrito, do proprietário dos bens segurados ao qual deverá ser paga qualquer indenização em caso de sinistro.

CLÁUSULA 35ª - SEGURO CONTRATADO POR LOCATÁRIO

Caso o presente seguro seja contratado por locatário residente no imóvel segurado com cobertura para o prédio, deverá ser observado o que segue:
a) Caso o limite máximo da garantia da apólice seja destinada unicamente ao prédio da residência, deverá constar indicação e inclusão de Cláusula Beneficiária em favor do proprietário do imóvel;

b) Caso o limite máximo da garantia da apólice seja destinada ao prédio e ao seu conteúdo, o prédio estará garantido até o limite máximo da garantia da apólice indicada na coluna prédio ou no campo observações da apólice para esse fim e o seu conteúdo até o limite da diferença entre o Limite Máximo da Garantia da Apólice total e a indicada no campo observações;

c) Será aplicado o disposto na CLÁUSULA BENEFICIÁRIA - em favor do proprietário indicado no campo “Beneficiários” da especificação do contrato;

d) Não sendo observado o exposto nas alíneas “b” e “c” deste item e sendo indicada destinação para prédio e conteúdo, o Limite Máximo da Garantia da Apólice será destinado exclusivamente ao conteúdo do imóvel, excluída a edificação.

CLÁUSULA 36ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE SEGUROS

Através desta cláusula, fica entendido e acordado a adoção dos seguintes critérios para atualização dos valores relativos às operações de seguros de danos, conforme abaixo:

1. Do Índice
Quando da correção de valores, serão utilizados os índices IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio Vargas), ficando esta seguradora sujeita à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos.

2. Prazo de Exigibilidade
Estarão sujeitos à atualização as obrigações pecuniárias descritas nos itens abaixo, devendo, para tanto, observar os respectivos prazos de exigibilidade.

2.1 Devolução de prêmios devidos por alterações na especificação do item contratado, por solicitação do segurado:
A exigibilidade para atualização ocorrerá depois de decorridos 30 (trinta) dias do protocolo de recebimento do pedido de alteração pela seguradora, sem que tenha havido a emissão de endosso/aditivo com a respectiva devolução do prêmio.

2.2 Devolução de prêmios devidos por exclusão de garantias e/ou por cancelamento do contrato ou do item contratado:
A exigibilidade para atualização ocorrerá a partir da data do recebimento da solicitação ou a data do seu efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.

2.3 Devolução de prêmio recebido antecipadamente para risco não aceito pela seguradora:
A exigibilidade ocorrerá a partir da data de formalização da recusa ao segurado ou ao seu representante legal, sem que tenha havido a efetiva devolução do prêmio.

2.4 Devolução de prêmio recebido indevidamente:
A exigibilidade ocorrerá a partir da data de recebimento do prêmio, devendo sua devolução ocorrer imediatamente depois de identificada a irregularidade.

2.5 Pagamento de indenizações:
A exigibilidade ocorrerá a partir da data de ocorrência do evento, se não atendidos o disposto nas condições gerais do referido produto, indicados nos itens que se referem à liquidação de sinistro.

3. Cálculo da Atualização
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior á data de sua efetivaliquidação.

CLÁUSULA 37ª – COMUNICAÇÃO

1. Qualquer comunicação relacionada a este contrato de seguro deverá, obrigatoriamente, ser feita por escrito e merecer expressa concordância de ambas as partes.

2. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na apólice/contrato e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do parágrafo anterior.

3. Quaisquer ordens emitidas pelo Segurado ou negociações realizadas por telefone ou via serviço CENTRAL DE ATENDIMENTO com a Seguradora poderão ser gravadas, sendo, portanto, admitidas como meio de prova e evidência das transações e/ou solicitações, com o que o Segurado desde já concorda e autoriza.

CLÁUSULA 38ª - ESTIPULANTE

Para as apólices contratadas por Estipulantes, os itens abaixo serão considerados:

1. Obrigações do Estipulante:

a) Fornecer à Seguradora todas as informações solicitadas para fins de análise e aceitação do risco, inclusive os dados cadastrais;

b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;

c) Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;

d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;

e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;

f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice;

g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;

h) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa;

i) Incluir, nos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados, as seguintes informações: o valor do prêmio do seguro, a razão social da Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a notícia de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do seguro;

j) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para liquidação dos sinistros;

k) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;

l) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;

m) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante

2. Seguros Contributários
Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante nos prazos contratualmente estabelecidos pode acarretar o cancelamento da apólice.

2.1 Vedações
É expressamente vedado ao estipulante nos seguros contributários:

a) Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.

3. Remuneração
Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar no certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado também sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.

4. Obrigações da Seguradora
A Seguradora fica obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante sempre que lhe solicitado.

5. Modificação na Apólice
Qualquer modificação na apólice que implicar em ônus ou dever para os segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

1000 – Incêndio / Raio / Explosão

1. Riscos Cobertos
1.1 Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelas perdas e/ou danos materiais causados ao Estabelecimento Segurado, em conseqüência de:

a) incêndio, inclusive os prejuízos decorrentes de incêndio em função de tumultos, greve e lockout, para os quais não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas para a sua repressão;
b) Queda de raio, ocorrido dentro da área do terreno ou edificação onde estiverem localizados os bens segurados desde que se verifiquem vestígios inequívocos da ocorrência da descarga no local, exceto os danos elétricos por ele provocados;

c) Explosão de qualquer causa, onde quer que tenha se originado.

1.2 Consideram-se, ainda, abrangidas pelo seguro as despesas decorrentes das seguintes medidas:

a) providências tomadas no combate à propagação dos riscos cobertos;

b) Salvamento e proteção dos bens segurados;

c) Desentulho do local.

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice/contrato, esta garantia não garante os prejuízos decorrentes de:

a) Danos elétricos, inclusive os decorrentes de queda de raio;

b) Danos causados a veículos, embarcações e aeronaves, e seus respectivos acessórios,

c) Plantas, modelos, moldes e matrizes, de projetos ou bens;

d) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de incêndio;

e) Perdas ou danos ocasionados em zonas rurais por incêndio ou explosão, resultante de queima de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo.

3. Franquia (Quando adotada)
Em caso de sinistro, o segurado participará com uma franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis e conforme o valor mínimo estipulado na especificação da apólice. Esta franquia será sempre deduzida da indenização.

4. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.

0030 – Vendaval até Fumaça

1. Riscos Cobertos
Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelas perdas e/ou danos materiais causados a Residência Segurada, em conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça.

Para efeito deste seguro, entende-se por:
- VENDAVAL: vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s ou 54 km/h;
- FUMAÇA: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento de cozinha no edifício segurado e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumaça. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local segurado.
- GRANIZO: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
- FURACÃO: vento cuja velocidade é superior a 90 km/h
- CICLONE: tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente;
- TORNADO: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento.
2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice/contrato, esta garantia não garante:
a) Os danos causados ao local segurado por alagamento, inundação, enchentes ou enxurradas, devido a transbordamento de rios, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros ou quaisquer outros elementos de escoamento;
b) Bens ao ar livre ou sob toldos ou lonas, marquises e semelhantes;

3. Franquia (Quando adotada)
Em caso de sinistro, o segurado participará com uma franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis e conforme o valor mínimo estipulado na especificação da apólice. Esta franquia será sempre deduzida da indenização.

4. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.

CLÁUSULA 1ª DEFINIÇÕES
As definições abaixo descritas devem ser analisadas em conjunto com as condições de cada serviço, para determinar a sua liberação em acordo com as coberturas fornecidas e limites previstos.

Usuário: É a pessoa física contratante do plano de assistência residencial, seu cônjuge, filhos e pais que vivem sob o mesmo teto, bem como toda pessoa habitante da residência em caráter permanente.

Residência: residência segurada.

Manutenção Geral: designa os serviços necessários aos imóveis em plenas condições de funcionamento. Os serviços a serem prestados pela HDI Seguros, no que se referem à Manutenção Geral, correspondem à prestação de serviço ao segurado nas especialidades definidas, englobando conservação, adequação, restauração e substituição preventiva.

Evento Previsto: são eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários que provoquem danos materiais no imóvel segurado decorrentes das seguintes situações:

Roubo ou Furto Qualificado;
Incêndio / Raio / Explosão;
Dano Elétrico (caracterizado pela sobrecarga de energia);
Desmoronamento;
Vendaval / Granizo / Fumaça;
Alagamento (dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água);
Impacto de Veículos;
Queda de Aeronaves.
Problema Emergencial: é um evento súbito, inesperado, ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel segurado, independente da ocorrência de evento previsto, que exige um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas conseqüências, em caráter exclusivamente reparatório.

Assistência: é o serviço que será prestado pela HDI Seguros, obedecendo-se às condições gerais do contrato.

Roubo e Furto: correspondem, respectivamente, às definições dadas pela Lei Penal Brasileira a esses eventos ocorridos no imóvel segurado, desde que tenham sido oficialmente comunicados às Autoridades Competentes.

Domicílio: é o Município de domicílio do segurado constante na apólice de seguro.

Limite: é o critério de limitação ou exclusão do direito ao serviço de assistência a ser prestado, estabelecido em função de:

a) Modalidade do evento;

b) Valor máximo de cada uma dos serviços;

c) Número máximo de acionamento de um Serviço de Assistência por um mesmo segurado dentro do período de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA 2ª VIGÊNCIA

O serviço de assistência será prestado durante a vigência da apólice de seguro.

CLÁUSULA 3ª ÂMBITO TERRITORIAL

Os serviços terão extensão para todo o território brasileiro.

CLÁUSULA 4ª EXCLUSÕES GERAIS

a) Eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais decorrentes de guerra, invasão, operação bélica, rebelião, revolução, greves e tumultos.b) Eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais decorrentes de acidentes radioativos, ou atômicos;

c) Confisco ou requisição por ordem de autoridades governamentais ou públicas;

d) Despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e restaurantes não previstos nas garantias;

e) Eventos decorrentes de problemas ocorridos anteriormente ao início de vigência da apólice de seguro, ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel segurado;

f) Eventos ou conseqüências causadas por dolo do segurado;

g) Perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outro convulsão da natureza;

h) Eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais, e suas conseqüências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural;

i) Despesas de qualquer natureza superiores aos limites de responsabilidade especificados na apólice;

j) Despesas com locação de andaime;

h) Remanejamento ou remoção de qualquer bem material, fixado ou não no imóvel segurado (móveis, quadros, etc.), que obstrua, impeça ou inviabilize o acesso ao local para a normal execução do serviço de assistência.

CLÁUSULA 5ª OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO

a) O segurado deverá envidar esforços no sentido de atenuar e restringir os efeitos de uma emergência;

b) O Segurado deverá enviar à central de atendimento documentos e recibos originais para o cumprimento das formalidades necessárias;

CLÁUSULA 6ª SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO GERAL

Reparos e serviços de conservação e/ou pequena benfeitoria necessários ao imóvel segurado, bem como, consertos de eletrodomésticos. Os serviços correspondem as seguintes especialidades:

6.1 - Serviços 24 Horas:
a) Eletricistas,
b) Encanadores,
c) Chaveiros.
6.2 - Serviços no Horário Comercial:
a) Conserto de Eletrodomésticos,
b) Pedreiros,
c) Vidraceiros,
d) Marceneiros e serralheiros,
e) Pintores.
6.3 – Considerações Gerais
a) Os custos de execução do(s) serviço(s) serão de responsabilidade exclusiva do usuário. A responsabilidade da HDI Seguros se limita ao envio dos profissionais para qualquer dos eventos acima, bem como ao pagamento do custo de visita e orçamentos dos profissionais.

b) Os consertos de eletrodomésticos estão disponíveis apenas nas seguintes cidades:

São Paulo, Grande São Paulo, Campinas, Bauru, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Americana, Piracicaba, Taubaté, São Carlos, Araçatuba, Presidente Prudente, Franca, Santos, Guarujá e Caraguatatuba.

Rio de Janeiro, Niterói, Petrópolis, V. Redonda, Nova Friburgo, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias.

Belo Horizonte, Uberlândia, Uberaba, Juiz de Fora, Governador Valadares, Divinópolis, Ipatinga.

Curitiba, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Maringá, Cascavel, Londrina.

Florianópolis, Blumenau, Joinville, Lages.

Porto Alegre, Santa Maria, Pelotas, Novo Hamburgo, Rio Grande.

Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Ilhéus.

Recife, Olinda.

Brasília, Goiânia, Vitória e Fortaleza.

c) Para os serviços de eletrodomésticos, os orçamentos são limitados a no máximo 02 por eletrodoméstico avariado

d) Os serviços de eletrodomésticos são exclusivamente para: geladeira, freezer, fogão e máquina de lavar roupas.

e) A HDI Seguros dará 03 meses de garantia sobre os serviços prestados.

CLÁUSULA 7ª SERVIÇOS DE EVENTO PREVISTO E PROBLEMA EMERGENCIAL - PLANO BÁSICO

7.1 Serviço de Chaveiro

I - Riscos Cobertos

a) Abertura e uma cópia de chave da porta externa em decorrência de Perda, Quebra de chaves na fechadura, Roubo ou Furto de chaves que cause o impedimento de acesso à residência segurada.

b) Conserto, provisório ou se possível definitivo, de portas ou fechaduras em caso de Arrombamento, Roubo ou Furto da residência segurada, se esta ficar vulnerável.

II - Riscos Excluídos

a) confecção de novas chaves;

b) despesa com material;

c) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.

III – Limites

a) Limite de até R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) e máximo de 2 (duas) intervenções por ano.

IV - Atendimento

Horário de Atendimento: 24 horas.

7.2 Mão-de-Obra Elétrica

I – Riscos Cobertos

a) Despesas com mão-de-obra para contenção emergencial para tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas, troca de resistências de chuveiros ou torneiras elétricas (não blindados) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na residência segurada.

b) Despesas com mão-de-obra para realização de reparos necessários para restabelecer a energia elétrica, na residência segurada, em decorrência de falhas ou avarias nas instalações elétricas, ocasionada por raio ou sobrecarga de energia.

II – Riscos Excluídos
a) custos com materiais;

b) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.

III - Limites

Limite de até R$ 100,00 (cem reais) por evento e máximo de 2 (duas) intervenções por ano.

IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas. 7.3 Mão-de-Obra Hidráulica

I - Riscos Cobertos

a) Mão-de-obra para a contenção emergencial de vazamento em tubulações (aparentes) de 1 a 4 polegadas, ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, registro, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques, desde que não haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica

b) Mão-de-obra para contenção provisória do alagamento, por ruptura de canos ou entupimento de ramais internos da tubulação, nos casos em que o imóvel segurado estiver alagado ou em risco de alagamento em função de eventos previstos, súbitos e fortuitos, alheios a vontade do segurado.

II - Riscos Excluídos

a) casos de inundação, enchentes ou eventos da natureza;

b) tubulações de esgoto e caixa de gordura;

c) reparos definitivos;

d) despesas com material;

e) locação de andaime;

f) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.

III – Limites

Limite de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por evento e máximo de 2 (duas) intervenções por ano.

IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.

7.4 Troca de Vidros

I - Riscos Cobertos

a) Contenção emergencial quando na ocorrência de quebra de vidros de portas ou janelas externas que deixem o acesso ao imóvel segurado vulnerável ou, quando possível, execução do serviço definitivo, arcando com o custo de mão-de-obra e o material básico de reposição necessário: vidro canelado, liso ou martelado, até 3mm de espessura. Neste serviço estão incluídas as despesas com a mão-de-obra e do material básico.

b) Colocação de tapume, caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro nos termos acima mencionados. Neste caso o serviço será considerado como encerrado.

II - Riscos Excluídos

a) localização de vidros temperados, jateados, especiais ou que estejam fora de linha de fabricação;

b) substituição de materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de questões estéticas da residência segurada;

c) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.

III – Limites

Limite de até R$ 100,00 (cem reais) por evento e máximo de 2 (duas) intervenções por ano.

IV - Atendimento
Horário de Atendimento: Horário Comercial.

7.5 Serviço de Limpeza

I - Riscos Cobertos

Limpeza de pisos, paredes ou tetos para a retirada de sujeiras ou vestígios em conseqüência de lama, água, fuligem ou semelhante que atrapalhem as condições de habitação do imóvel segurado, ao ser alvo de Evento Previsto, torne-se inabitável. O serviço será realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento previsto, fato causador do dano.

II - Riscos Excluídos

a) atos de vandalismo, invasão, arrombamento;

b) limpeza de resíduos provocados por atos de vandalismo;

c) serviços de faxina;

d) limpeza de bens móveis e resíduos que não tenham vínculo com o evento previsto;

e) despesa com material;

f) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula;

g) locação de caçamba para retirada de entulho ou sujeira.

III – Limites

Limite de até R$300,00 (trezentos reais) e máximo de 1 (uma) intervenção por ano.

IV - Atendimento
Horário de Atendimento: Horário Comercial.

7.6 Transmissão de Mensagens

I – Riscos Cobertos

Despesas com transmissão de mensagens, relacionadas a Evento Previsto ocorrido com a residência segurada, para uma ou mais pessoas residentes no Brasil e por ele especificadas.

II – Riscos Excluídos

a) ligações telefônicas internacionais.

III - Limites

Ligações Locais e Interurbanas.

IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.

7.7 Serviço de Informação

I – Riscos Cobertos

Informações de números de telefones de bombeiros, polícia e hospitais, sempre que a residência segurada for afetada por Evento Previsto.

II – Riscos Excluídos

a) acionamento dos serviços vinculados à informação solicitada;

b) a seguradora não terá responsabilidade sobre os serviços acionados pelo segurado.

III - Limites

Não há limites para esta cobertura.

IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.

CLÁUSULA 8ª ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR

I - Definições

Usuário: Serão considerados como usuário, a pessoa física contratante do plano de assistência residencial, seu cônjuge (vide definições de união estável e união homoafetiva) e filhos até 21 anos ou 24 anos (se universitário) ou ainda, filhos dependentes do usuário (pai ou mãe) quando for portador de deficiência que o torne inimputável, independente da idade ou deficiência de filhos, desde que em conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda.

União Estável: Nos termos da Lei n.º 9.278 de 10 de maio de 1996, a União estável consiste no reconhecimento como entidade familiar, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. São provas aceitáveis:

Declaração de Imposto de Renda do(a) segurado(a), onde consta o(a) companheiro(a) como dependente;
Disposições testamentárias;
Certidão de nascimento de filhos havidos em comum;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil, desde que a fatura fornecida pela concessionária do serviço público esteja em nome do respectivo cônjuge;
Procuração reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente/ companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a) ou vice-versa;
Apólice de seguro, na qual conste o(a) segurado falecido(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conte o(a) segurado(a) falecido(a) como responsável ou vice-versa;
Correspondências no mesmo endereço (fatura de cartão de crédito, conta de luz, água ou telefone, etc.);
Quaisquer documentos que possam levar á firme a convicção da união estável entre o(a) interessado(a) e o(a) segurado(a) falecido(a).
União Homoafetiva: Consiste na união entre dois indivíduos do mesmo sexo. São provas aceitáveis:
Contrato de Homoafetividade registrado em cartório;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil, desde que a fatura fornecida pela concessionária do serviço público esteja em nome do respectivo cônjuge;
Conta bancária conjunta; e
Correspondências no mesmo endereço (fatura de cartão de crédito, conta de luz, água ou telefone, etc.).

Evento Previsto: Morte Natural ou Acidental.

Âmbito Territorial: Brasil.

II – Riscos Cobertos

a) Atendimento Social: Na ocorrência do óbito do usuário, a família deve entrar em contato com a Central de Atendimento, que comunicará a funerária mais próxima de onde ocorreu o óbito, para que a mesma providencie tudo que for necessário para a execução do funeral;

b) Funeral: Composto pelos seguintes itens:

urna;
higienização básica e ornamentação do corpo (com flores da estação);
coroa de flores da estação;
véu;
paramentos e velas;
carro fúnebre para remoção dentro do município;
registro em cartório, quando autorizado pela legislação local;
livro de presença;
locação de sala para velório somente em capelas municipais;
taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente ou cremação;
locação de jazigo em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente, quando necessário e disponível na cidade.
Observação: Todos os itens acima serão disponibilizados conforme infra-estrutura local. Não caberá à HDI Seguros a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou sejam comercializados em determinadas praças

c) Cremação: traslado do corpo da cidade onde ocorreu o óbito para a cidade mais próxima onde existir o serviço de cremação, escolhida pela família, e o posterior retorno das cinzas aos familiares;

d) Sepultamento: sepultamento do corpo em jazigo e cidade indicado pela família;

e) Transporte de Familiar: no caso de falecimento do usuário fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um membro da família para liberação do corpo, a HDI Seguros fornecerá um meio de transporte mais apropriado, bem como, hospedagem em hotel, por um período mínimo necessário.

f) Traslado Nacional do corpo: No caso de falecimento do usuário fora do local de domicílio, a HDI Seguros providenciará o traslado, da cidade onde ocorreu o óbito até o local de domicílio ou local de sepultamento, conforme designado pela família.

g) Transmissão de Mensagens Urgentes: Na ocorrência do óbito, de acordo com os eventos previstos, a HDI Seguros poderá transmitir para a família do usuário ou pessoas indicadas por esta, mensagens urgentes sobre o acontecimento

III – Riscos Excluídos

a) Despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da Central de Atendimento, não previstas nestas condições gerais ou superiores aos limites fixados;

b) Suicídio, quando cometido pelo usuário durante os dois primeiros anos de vigência do plano contratado junto à HDI Seguros;

c) Reembolso de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas pela Central de Atendimento;

d) Reembolso de despesas providenciadas diretamente pela família e autorizadas pela Central de Atendimento após 90 dias da ocorrência do evento;

e) Sepultamento de membros

IV – Limites

a) Riscos cobertos descritos nas alíneas “a,b,c,d, e, f” do item II: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

b) Riscos cobertos descritos na alínea “g” do item II: Sem Limite.